Arrendamento e parceria rural sob fiscalização intensificada

Contratos de arrendamento e parceria rural sob fiscalização da Receita Federal

O agronegócio brasileiro ingressou em uma nova fase de fiscalização, controle e reorganização tributária. Contratos rurais, antes tratados de forma meramente operacional, passaram a ser analisados sob critérios rigorosos de substância econômica.

A intensificação das autuações fiscais e a implementação da reforma tributária elevaram significativamente o nível de risco jurídico no campo. Nesse contexto, planejamento contratual, patrimonial e tributário deixou de ser opção e tornou-se requisito de sobrevivência econômica.

O novo ambiente regulatório da atividade rural

A atividade rural brasileira atravessa um processo de profunda transformação normativa e fiscal. O avanço da fiscalização eletrônica, aliado à reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025, alterou substancialmente o grau de exposição jurídica dos produtores rurais. Nesse cenário, contratos agrários passaram a ser analisados não apenas sob sua forma jurídica, mas, sobretudo, sob sua substância econômica, ampliando riscos antes subestimados.

Arrendamento e parceria rural no Estatuto da Terra

Os contratos de arrendamento rural e de parceria rural encontram fundamento legal nos artigos 95 e 96 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). O arrendamento caracteriza-se pela cessão do uso e gozo do imóvel rural mediante remuneração certa, em dinheiro ou produtos, sem participação do proprietário nos riscos da atividade produtiva. Já a parceria rural pressupõe a comunhão de esforços, a divisão de resultados e, principalmente, o compartilhamento efetivo dos riscos da exploração econômica.

Essa distinção não é meramente conceitual. Do ponto de vista tributário, ela define o regime de incidência do Imposto de Renda. Rendimentos de arrendamento são tratados como receitas equiparadas a aluguel, sujeitas à tributação direta pela tabela progressiva do IRPF, sem dedução de despesas. Por outro lado, apenas a parceria rural legítima permite o enquadramento como atividade rural, com apuração pelo Livro Caixa da Atividade Rural (LCDPR) e tributação sobre o resultado líquido.

Requalificação contratual e o risco fiscal oculto

Na prática, tem-se observado a utilização recorrente de contratos intitulados como “parceria”, mas estruturados com remuneração fixa, ausência de partilha de riscos e cláusulas que eliminam qualquer variabilidade econômica. Nessas hipóteses, a Receita Federal tem desconsiderado a forma contratual adotada, promovendo a requalificação do negócio jurídico como arrendamento disfarçado, com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no princípio da verdade material previsto no artigo 142 do CTN.

O efeito dessa requalificação é severo. Além da exigência do imposto devido, são aplicados juros pela taxa Selic e multas de ofício que podem alcançar percentuais elevados, comprometendo diretamente o patrimônio do produtor rural e a viabilidade econômica da operação.

A Operação Declara Agro – Arrendamentos

Esse movimento fiscal ganhou contornos ainda mais concretos com a deflagração da Operação Declara Agro – Arrendamentos, conduzida pela Receita Federal em âmbito nacional. A iniciativa tem como objetivo identificar divergências entre os rendimentos declarados como atividade rural e aqueles efetivamente decorrentes de contratos de arrendamento. Por meio do cruzamento de dados financeiros, fiscais, georreferenciados e contratuais, a fiscalização identificou inconsistências relevantes em milhares de declarações.

Os contribuintes notificados têm prazo para realizar a autorregularização por meio da retificação da declaração e do LCDPR. O prazo limite atualmente fixado pela Receita Federal é 30 de janeiro de 2026. A não regularização dentro desse período implica a inclusão prioritária do produtor em procedimento fiscal, com aplicação de multa de ofício mínima de 75%, podendo chegar a 150% do imposto devido, além dos acréscimos legais.

Reforma tributária e novos impactos sobre o arrendamento rural

A reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em sua fase inicial, pela Lei Complementar nº 214/2025, alterou profundamente a lógica de tributação das operações rurais, especialmente no que se refere aos contratos de arrendamento. Até então, o arrendamento rural era tratado, em grande medida, como uma relação jurídica de baixa complexidade fiscal, limitada à incidência do Imposto de Renda sobre a pessoa física ou jurídica proprietária da terra. Esse paradigma foi definitivamente superado.

Com o início da vigência operacional do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o arrendamento rural passa a ser enquadrado como operação sujeita à tributação sobre o consumo, ainda que com alíquota reduzida, conforme previsto na LC nº 214/2025. Isso significa que, além do Imposto de Renda, o proprietário da terra poderá estar obrigado ao recolhimento de tributos indiretos, à emissão de documentos fiscais e ao cumprimento de novas obrigações acessórias.

Do ponto de vista econômico, o impacto é imediato e relevante. O arrendador, que não possui cadeia de insumos geradora de créditos, tende a absorver o custo do IBS/CBS como despesa definitiva, pressionando o fluxo de caixa da operação. Em contratos de longo prazo, firmados sob a lógica tributária anterior, a ausência de cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro pode gerar perdas acumuladas significativas, tornando o contrato financeiramente desvantajoso ou até inviável.

Além disso, a reforma amplia o nível de rastreabilidade das operações. O cruzamento de dados fiscais, contratuais e patrimoniais passa a ser estrutural, reduzindo drasticamente o espaço para informalidade ou enquadramentos artificiais. Nesse ambiente, contratos de parceria utilizados como substitutos informais do arrendamento tornam-se ainda mais vulneráveis à requalificação fiscal, com reflexos retroativos.

Em síntese, a reforma tributária transforma o arrendamento rural em uma operação juridicamente complexa, com impactos diretos sobre preço, estrutura contratual, fluxo de caixa e planejamento patrimonial. Ignorar esse novo cenário significa aceitar, de forma passiva, o aumento da carga tributária e do risco fiscal.

Planejamento jurídico como instrumento de proteção patrimonial

Diante do avanço da fiscalização e da nova lógica tributária, o planejamento jurídico deixou de ser um mecanismo de otimização futura para assumir função imediata de proteção patrimonial e mitigação de riscos. No agronegócio, essa proteção não se limita à redução de tributos, mas envolve a preservação da atividade produtiva, da renda familiar e da sucessão intergeracional.

O planejamento jurídico eficaz parte da correta qualificação das relações contratuais, assegurando que contratos de parceria reflitam, de forma concreta e documentada, a efetiva divisão de riscos e resultados, conforme exigido pelo artigo 96 do Estatuto da Terra. Do mesmo modo, contratos de arrendamento devem ser estruturados com cláusulas claras de remuneração, prazo, forma de pagamento e alocação de responsabilidades, reduzindo o espaço para interpretações fiscais adversas.

Além da esfera contratual, o planejamento patrimonial envolve a organização da titularidade dos ativos rurais, muitas vezes por meio de holdings patrimoniais ou operacionais. Essas estruturas, quando corretamente implementadas, permitem centralizar a gestão, disciplinar o uso da terra, organizar receitas, facilitar a sucessão e criar um ambiente de governança jurídica capaz de dialogar com o novo sistema tributário.

Outro aspecto essencial é a antecipação de eventos críticos, como fiscalizações, notificações da Receita Federal e processos sucessórios. A ausência de planejamento transforma o falecimento do produtor ou uma autuação fiscal em eventos de destruição patrimonial, marcados por inventários onerosos, litígios familiares e paralisação da atividade rural. O planejamento converte esses eventos em procedimentos societários ou administrativos controláveis, com impacto econômico previsível.

Por fim, o planejamento jurídico atua como elemento de segurança decisória. Em um ambiente regulatório instável, produtores que conhecem sua estrutura patrimonial, seus contratos e sua exposição tributária tomam decisões com maior racionalidade econômica, preservando liquidez, crédito e continuidade produtiva.

A importância de contratos agrários bem redigidos e da assessoria jurídica especializada

No atual ambiente de fiscalização intensificada e crescente complexidade tributária, os contratos de arrendamento e parceria rural assumiram papel central na proteção jurídica do produtor. A experiência prática demonstra que a maioria dos passivos fiscais no agronegócio não decorre da atividade produtiva em si, mas da deficiente estruturação contratual que não reflete, de forma clara e coerente, a realidade econômica da operação. Contratos genéricos, modelos padronizados ou adaptações informais tornaram-se fontes recorrentes de autuações, litígios e perda patrimonial.

A Receita Federal e os órgãos de controle não se limitam mais à leitura formal do instrumento contratual. A análise é feita à luz da substância econômica, da execução prática do contrato e da compatibilidade entre as cláusulas pactuadas e os efeitos tributários pretendidos. Nesse contexto, contratos de parceria mal redigidos, com remuneração fixa ou ausência de partilha real de riscos, são frequentemente requalificados como arrendamento, gerando exigências fiscais retroativas, multas elevadas e insegurança jurídica. O mesmo ocorre com contratos de arrendamento que, por redação imprecisa, abrem margem para interpretações divergentes quanto à natureza da receita.

A redação técnica adequada dos contratos agrários deve ir além do atendimento aos requisitos legais mínimos. É imprescindível que o instrumento seja construído com linguagem precisa, cláusulas coerentes, definição clara de responsabilidades, critérios objetivos de remuneração e mecanismos de comprovação da execução contratual. Um contrato bem redigido não apenas formaliza a relação entre as partes, mas antecipa e neutraliza riscos fiscais, civis e sucessórios, funcionando como verdadeiro instrumento de governança jurídica da atividade rural.

Nesse cenário, a busca por assistência jurídica especializada deixou de ser recomendação genérica para se tornar necessidade concreta. O direito agrário e tributário possui peculiaridades próprias, que exigem conhecimento técnico específico, atualização normativa constante e compreensão prática da dinâmica do campo. A atuação de profissionais não especializados ou o uso de modelos genéricos frequentemente resulta em contratos frágeis, incapazes de sustentar uma defesa técnica em eventual fiscalização.

Portanto, a elaboração criteriosa de contratos de arrendamento e parceria rural, aliada à assessoria jurídica especializada, representa uma das principais medidas de proteção patrimonial disponíveis ao produtor rural na atualidade. Trata-se de investimento preventivo que reduz litígios, assegura previsibilidade econômica e preserva a continuidade da atividade produtiva diante de um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso.

Considerações finais

O atual ambiente regulatório do agronegócio brasileiro evidencia uma mudança estrutural na forma como a atividade rural é fiscalizada, tributada e juridicamente interpretada. A intensificação da atuação da Receita Federal, materializada por iniciativas como a Operação Declara Agro, aliada à implementação progressiva da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, consolidou um cenário em que a informalidade contratual e a ausência de planejamento deixaram de ser riscos abstratos para se tornarem passivos concretos, mensuráveis e, muitas vezes, irreversíveis.

Contratos de arrendamento e parceria rural passaram a ser analisados sob a ótica da substância econômica, e não mais apenas pela forma jurídica adotada. Essa realidade impõe ao produtor rural, às cooperativas e às estruturas patrimoniais do agronegócio a necessidade de revisar contratos, reorganizar ativos e alinhar suas operações à lógica de rastreabilidade fiscal e governança jurídica exigida pelo novo sistema tributário. O custo da inércia, nesse contexto, manifesta-se na forma de autuações, multas qualificadas, desequilíbrios contratuais, perda de eficiência econômica e comprometimento da sucessão familiar.

Nesse ambiente de elevada complexidade normativa, o planejamento jurídico, patrimonial e tributário deixa de ser instrumento de economia pontual para assumir papel central de proteção estrutural do patrimônio rural. A correta qualificação dos contratos agrários, a organização da titularidade dos bens, a antecipação de eventos críticos e a criação de estruturas jurídicas compatíveis com a reforma tributária representam medidas indispensáveis para preservar a continuidade da atividade produtiva e o legado construído no campo.

É exatamente nesse ponto que a atuação jurídica especializada se torna determinante. A Equipe da Vendruscolo Spagnoli Advogacia do Agro atua de forma estratégica na estruturação de contratos agrários, no planejamento patrimonial e sucessório, na reorganização de holdings rurais e na mitigação de riscos fiscais decorrentes da nova realidade tributária. A atuação do escritório é orientada por análise técnica aprofundada, visão prática do agronegócio e compromisso com soluções juridicamente seguras, economicamente eficientes e alinhadas à realidade do produtor rural.

Diante de um cenário em que as decisões tomadas hoje produzirão efeitos diretos sobre o patrimônio, a renda e a sucessão das próximas gerações, a assessoria jurídica adequada deixa de ser um custo operacional e passa a ser um fator decisivo de preservação e perenidade no agronegócio brasileiro.