A resposta é: em princípio, sim, quando se tratar da nova linha de composição de dívidas criada pela MP. Contudo, a negativa não permite excluir operações legalmente abrangidas nem elimina eventual direito à prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural.
Para o produtor que acumulou perdas de safra, queda de preços e sucessivas prorrogações, a Medida Provisória nº 1.376/2026 parece oferecer uma saída imediata. O problema surge quando o pedido chega ao banco e a resposta é simplesmente: “a operação não foi aprovada”.
Essa situação exige separar três questões: o enquadramento do produtor, a elegibilidade da dívida e a aprovação de uma nova operação de crédito. Preencher os dois primeiros requisitos não significa, automaticamente, vencer a análise bancária do terceiro.
A MP criou uma renegociação obrigatória?
Não. A MP nº 1.376/2026 autorizou a criação de linhas de crédito rural destinadas a liquidar ou amortizar determinadas dívidas. Na prática, ocorre a contratação de um novo financiamento para reorganizar passivos anteriores.
A própria MP atribui o risco da nova operação às instituições financeiras e determina que a contratação observe suas políticas internas. A Resolução CMN nº 5.330/2026, que regulamentou a medida, foi ainda mais expressa ao autorizar a contratação “por conveniência e decisão” do banco.
Portanto, o produtor não possui aprovação automática apenas porque sofreu perdas ou porque sua dívida aparece entre as modalidades contempladas. O banco poderá avaliar capacidade de pagamento, classificação de risco, garantias e histórico da operação.
Essa avaliação também pode resultar na revisão das garantias: a norma admite sua redução quando excessivas ou sua ampliação quando insuficientes. Por isso, o planejamento da proposta deve demonstrar não apenas a perda passada, mas a viabilidade econômica do novo cronograma.
⚠️ Atenção: a contratação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026, conforme a Resolução CMN nº 5.330/2026. Protocolar o pedido no último momento pode inviabilizar a análise e a correção de documentos.
Quem pode pedir a composição da dívida?
Em regra, a medida alcança produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada.
As perdas podem decorrer de eventos climáticos extremos ou da redução dos preços de comercialização dos produtos financiados. A comprovação depende de laudo emitido por profissional habilitado, que deve relacionar diretamente as perdas às operações que serão liquidadas ou amortizadas.
Também é necessário conferir a modalidade, a data da contratação, a situação da dívida e os marcos de inadimplência, renegociação ou prorrogação previstos na norma. Uma dívida rural não se torna elegível apenas por estar vencida.
O banco pode excluir dívidas do FNE, FNO ou FCO?
Não cabe uma exclusão genérica. A MP inclui expressamente operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e disciplina, em seu art. 1º, § 10, as condições aplicáveis ao FNE, FNO e FCO.
A regulamentação determina que a nova composição mantenha a fonte do respectivo fundo e observe o risco, as taxas, os limites de crédito e as demais condições próprias dos Fundos Constitucionais, conforme o porte do produtor.
Assim, o banco pode negar a nova contratação após análise individual de risco ou por falta de algum requisito. O que não se sustenta é afirmar, sem examinar o caso, que operações do FNE, FNO ou FCO estão simplesmente fora da MP.
A Súmula 298 do STJ impede a recusa?
Não necessariamente. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é mera faculdade do banco, mas direito do devedor nos termos da lei.
Entretanto, a jurisprudência recente do STJ reafirma que esse direito não é automático: exige pedido administrativo oportuno, claro e fundamentado, além da comprovação da incapacidade de pagamento decorrente das hipóteses previstas nas normas aplicáveis.
Além disso, a Súmula trata do alongamento regido pela legislação e pelo Manual de Crédito Rural. Já a MP nº 1.376/2026 instituiu uma nova operação de composição do passivo, submetida a análise de crédito. Os dois caminhos podem coexistir, mas não devem ser confundidos.
O que fazer diante da negativa do banco?
O produtor deve agir de forma documentada:
- Protocolar requerimento específico de enquadramento na MP e na Resolução CMN nº 5.330/2026;
- Anexar contratos, extratos, histórico das prorrogações, laudo técnico e projeção realista de capacidade de pagamento;
- Pedir resposta escrita, com indicação do requisito não atendido ou do fundamento da análise de crédito;
- Contestar eventual exclusão indevida de operações vinculadas ao FNE, FNO ou FCO; e
- Avaliar, separadamente, se existem requisitos para pedido de prorrogação com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
A recusa baseada em risco não equivale, por si só, a ilegalidade. Porém, uma negativa fundada em erro de enquadramento, ausência de análise dos documentos ou exclusão de modalidade expressamente contemplada pode justificar pedido de reconsideração e avaliação jurídica das medidas cabíveis.
A MP nº 1.376/2026 abriu uma oportunidade relevante de reorganização financeira, mas não criou um direito irrestrito à aprovação da nova linha. O ponto central é apresentar um pedido tecnicamente completo e distinguir a composição facultativa do passivo do eventual direito à prorrogação rural.
Se o banco recusou a renegociação ou deixou determinadas operações fora da análise, a documentação e o fundamento da negativa devem ser examinados individualmente antes da definição da estratégia administrativa ou judicial.
Produtor rural: uma negativa do banco não precisa ser o ponto final
Quem enfrentou estiagens, excesso de chuvas, perdas de safra ou queda nos preços sabe que o endividamento rural nem sempre decorre de falta de trabalho ou de planejamento. Muitas vezes, ele é consequência de fatores que estavam fora do controle de quem permaneceu produzindo, gerando empregos e sustentando um patrimônio construído ao longo de gerações.
A MP nº 1.376/2026 abriu uma possibilidade relevante para reorganizar essas dívidas, mas não garantiu a aprovação automática da nova linha. Por isso, um pedido incompleto, um enquadramento equivocado ou uma negativa bancária genérica podem comprometer uma oportunidade importante de preservar a atividade rural e recuperar a capacidade financeira da propriedade.
Se o banco recusou a renegociação, excluiu contratos da análise ou afirmou que determinadas operações não estão abrangidas pela medida, não permita que uma resposta padronizada defina, sozinha, o futuro da sua produção. Cada contrato, fonte de recursos e histórico de perdas exige uma análise jurídica e financeira individualizada.
Entre em contato com nossa equipe. Podemos examinar a documentação, verificar os fundamentos da negativa e orientar a estratégia administrativa ou judicial adequada para proteger a continuidade da sua atividade rural.
Este conteúdo possui caráter informativo, foi atualizado em 19 de agosto de 2026 e não substitui uma consulta jurídica individualizada. A MP nº 1.376/2026 permanece em tramitação no Congresso Nacional na data da publicação.
